MP/RN recorre contra decisões que permitiram retorno de PMs às delegacias da Civil
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Núcleo de
Controle Externo da Atividade Policial (NUCAP), formulou requerimento ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mediante a interposição de Agravos
de Instrumento, para suspender as decisões judiciais proferidas nos autos das
Ações Populares nºs 0101135-39.2013.8.20.0108 (Pau dos Ferros),
0100435-12.2013.8.20.0125 (Patu) e 0100255-41.2013.8.20.0110 (Alexandria).
Tais decisões, deferiram, sem oitiva das autoridades
demandadas (o Delegado-Geral de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia
Militar) ou da pessoa jurídica que representam (o Estado do Rio Grande do
Norte), os pedidos liminares contidos nas referidas Ações Populares para
determinar o retorno de policiais militares às Delegacias Regionais de Polícia
Civil das Comarcas de Pau dos Ferros, Patu e Alexandria, a fim de exercerem
atividades de polícia judiciária e de investigação criminal, próprias de
policiais civis.
O MPRN, nesse sentido, alegou nas peças de agravo, entre
outros fundamentos, que o ato administrativo do Comandante-Geral da Polícia
Militar, que determinou a saída dos policiais militares das referidas
delegacias, por estar em conformidade com o preceituado no art. 144, V, § 5º,
da Constituição Federal, segundo o qual, incumbe às Polícias Militares as
funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, é ato legal e,
portanto, não gera lesão ao patrimônio público. Por outro lado, aduziu que as
decisões dos Magistrados de primeiro grau, a pretexto do controle da Administração
Pública, impuseram o desvio de função de servidores.
O MPRN justificou também que os referidos provimentos
judiciais na primeira instância afrontaram diretamente a decisão do Tribunal de
Justiça proferida na Ação Cível Originária nº 2011.007168-7; ignoraram a coisa
julgada decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº
001.99.019746-9, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Natal, na qual, ainda no ano de 1999, o Ministério Público já questionava a
ilicitude na designação de policiais militares para o exercício de atividades
próprias de policiais civis (delegados) em cidades do interior do Estado, sem
concurso público, em claro desvio de função; e desconsideraram ainda os efeitos
vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3441/RN, com o trânsito em julgado certificado no dia
21/03/2007, que declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de
policiais militares no exercício de atividades específicas da Polícia Civil.
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