sábado, 12 de janeiro de 2013


Taboleiro Grande: Recomendação do Sargento Gilton Cavalcante

O Sargento Gilton Cavalcante de Oliveira, comandante do destacamento policial de Taboleiro Grande, recomenda a todos os comerciantes e proprietário de bares que vendem bebidas alcoólicas, que faça valer a lei do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde proíbe expressamente a venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente (artigo 81, inciso II), tendo inclusive criminalizado tal conduta, estabelecendo pena de detenção de dois a quatro anos e multa a quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida” (artigo 243).

Tal crime não exige dano real à vítima nem tampouco dependência química ou física efetiva, sendo suficiente a simples venda do produto para a caracterização; não há necessidade de laudo pericial e nem a comprovação de se tratar de substância causadora de dependência química especificada em lei ou pelo Poder Executivo da União, já que o ECA não faz essas exigências expressamente, como a Lei de Entorpecentes.


O Sargento Gilton avisa ainda que, fica terminantemente proibido menores de 18 anos de idade conduzir carros ou motocicletas na cidade de Taboleiro Grande. Caso sejam flagrados, o veículo será apreendido e encaminhado juntamente com os pais e/ou responsáveis até a Delegacia local para ser lavrado o Ato Infracional, por se tratar de menor de idade.

De acordo com as leis de trânsito, é proibido menores de 18 anos conduzirem motocicletas ou veículos motorizados, sendo considerada uma infração grave para quem pratica tal ação desrespeitosa.

Para coibir esse tipo de infração, pedimos aos pais que se conscientizem e não permitam que seus filhos menores de idade conduzam veículos motorizados evitando as consequências que podem ir de uma advertência, pagamento de cesta básica, prestação de serviço comunitário e até apreensão do veículo.

É obrigação dos pais ou dos responsáveis o dever de proteger, zelar pela integridade física daquele, dispensando a necessária assistência ao adolescente exercendo a vigilância em toda sua plenitude. Assim, os pais ou responsáveis que deixarem de cumprir com estes deveres inerentes a guarda ou vigilância, impedindo que seus filhos menores dirijam, estarão negligenciando tal pratica. Estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, deveres do poder familiar que decorrem da tutela ou guarda, e precisamente no artigo 249 do referido Diploma Legal, se contempla dispositivo sobre o descumprimento culposo ou doloso desse dever.

A legislação de transito é bem clara: pais que entregam o veículo aos filhos adolescentes serão punidos civilmente. 

Esses riscos atentam contra a vida das pessoas, e dos próprios menores, como também poderão alcançar em casos concretos o próprio patrimônio de quem faz a permissão. Assim o tema tem de ser tratado com responsabilidade, em prestigio aos interesses da sociedade como um todo.

Ficam os comerciantes e os pais sujeitos a essas punições caso descumpram as recomendações supracitadas.

Att: Sargento Gilton Cavalcante de Oliveira.
*o mural de riacho da cruz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário